Face à decisão final datada de 20 de fevereiro de 2019 do Tribunal Arbitral, constituído no âmbito da arbitragem iniciada na Câmara de Comércio Internacional pela PT Ventures SGPS, S.A. (“PT Ventures”) e do Comunicado de Imprensa divulgado pela Unitel S.A. (“Unitel”) em 28 de fevereiro de 2019, a PT Ventures vem a público para esclarecer alguns pontos. Primeiramente, cabe lembrar que a Unitel não é parte na arbitragem que foi iniciada pela PT Ventures contra os outros sócios da Unitel que versa acerca de diversos incumprimentos do Acordo Parassocial. Causa, assim, no mínimo estranheza, a Unitel fazer qualquer tipo de esclarecimento sobre a referida decisão. Aliás, o facto de a administração da Unitel restar controlada indevidamente apenas por membros indicados pelos acionistas Vidatel e Geni, representando a visão exclusiva desses acionistas, foi destacado pela sentença arbitral, na medida em que estabeleceu indemnização relevante, melhor explicada a seguir, a ser paga para a PT Ventures em função de a mesma ter sido alijada indevidamente desta administração. Dito isso, passa-se a esclarecer a verdade dos factos:
1. Sobre o ponto 1 levantado pela atual administração da Unitel, a decisão arbitral é clara, no parágrafo III, alínea a) da Operative Part (transcrita abaixo) que a Vidatel (detida integralmente pela Sra. Isabel dos Santos) e os outros acionistas incumpriram o Acordo Parassocial ao impedir a PT Ventures de nomear a maioria dos membros do Conselho de Administração
“III. Respondents have breached their obligations under the Shareholders' Agreement, specifically:
a) Article 9.1 of the Shareholders' Agreement by preventing Claimant from appointing the majority of Unitel's Board of Directors as of June 2006 and, as of 15 December 2014, from appointing any Board member;”
“III. Respondents have breached their obligations under the Shareholders' Agreement, specifically:
a) Article 9.1 of the Shareholders' Agreement by preventing Claimant from appointing the majority of Unitel's Board of Directors as of June 2006 and, as of 15 December 2014, from appointing any Board member;”
2. Diferentemente do que a Unitel expõe no seu ponto 2, o Tribunal decidiu que a Vidatel e os outros acionistas incumpriram o acordo Parassocial ao permitir que a Unitel realizasse, sem as devidas aprovações, transações com partes relacionadas da Vidatel, nomeadamente com as empresas Unitel International Holdings e Tokeyna, detidas pela proprietária comum a elas, Sra. Isabel dos Santos, conforme transcrito a seguir:
“III. Respondents have breached their obligations under the Shareholders' Agreement, specifically:(…)
b) Article 9.6.5 of the Shareholders' Agreement to the extent that Respondents' conduct relates to: (i) the UIH loans granted by Unitel to UIH in 2012 and 2013; (ii) the Tokeyna transactions entered into between Unitel and Tokeyna on 29 December 2013; and (iii) the shareholder loan granted by Respondent 1 to Unitel in November2014;”
Apesar de negar provimento a uma indemnização específica sobre perdas históricas relacionadas a essas transações, o tribunal deferiu o pedido geral de que houvesse uma indemnização pelo conjunto do incumprimento das várias previsões do Acordo Parassocial, materializada pelo item V, transcrito a seguir:
“V. Respondents are jointly and severally ordered to pay to Claimant compensation in the amount of USD 339.4 million, corresponding to the loss of value that Claimant's shares have inccurred as a result of Respondents' breaches of the Shareholders' Agreement, plus interest accruing from the date of this Award until the date of full payment by Respondents at the 12-month US dollar LIBOR plus 2 percentage points, compounded annually.“
“III. Respondents have breached their obligations under the Shareholders' Agreement, specifically:(…)
b) Article 9.6.5 of the Shareholders' Agreement to the extent that Respondents' conduct relates to: (i) the UIH loans granted by Unitel to UIH in 2012 and 2013; (ii) the Tokeyna transactions entered into between Unitel and Tokeyna on 29 December 2013; and (iii) the shareholder loan granted by Respondent 1 to Unitel in November2014;”
Apesar de negar provimento a uma indemnização específica sobre perdas históricas relacionadas a essas transações, o tribunal deferiu o pedido geral de que houvesse uma indemnização pelo conjunto do incumprimento das várias previsões do Acordo Parassocial, materializada pelo item V, transcrito a seguir:
“V. Respondents are jointly and severally ordered to pay to Claimant compensation in the amount of USD 339.4 million, corresponding to the loss of value that Claimant's shares have inccurred as a result of Respondents' breaches of the Shareholders' Agreement, plus interest accruing from the date of this Award until the date of full payment by Respondents at the 12-month US dollar LIBOR plus 2 percentage points, compounded annually.“
3. Sobre o item 4, a atual administração da Unitel induz o público ao erro ao comparar valores em bases diferentes. O valor pedido pela PT Ventures referia-se ao valor das ações. O Tribunal decidiu que caberia uma indemnização pelas perdas sofridas nas suas ações pelos incumprimentos do Acordo Parassocial, podendo a PT Ventures manter as suas ações na Unitel, com o reconhecimento de todos os seus direitos correlatos, incluindo o de nomear a maioria do Conselho de Administração conforme o item 1 acima. Portanto, além de manter as ações (e o valor atual das ações), a PT Ventures ganhou o direito a receber USD 339 milhões. Somente a soma desses dois componentes é que pode ser comparado ao pedido original da PT Ventures.
4. Sobre o ponto 5, a atual administração da Unitel esquece de mencionar que pagou mais de USD 314 milhões de dividendos em dólares, fora de Angola, à Vidatel, detida pela Sra. Isabel dos Santos. Por outro lado, a administração da Unitel nomeada, em incumprimento ao acordo Parassocial, não tomou os procedimentos devidos para que os mesmos pagamentos devidos fossem feitos à PT Ventures, o que não aconteceria caso o acordo Parassocial tivesse sido cumprido. Portanto o Tribunal decidiu que do valor total de USD 736 milhões de dividendos não pagos à PT Ventures na altura do pedido, a PT Ventures teria direito de requerer diretamente da Vidatel e dos outros acionistas, o pagamento de USD 314 milhões mais os juros incorridos. Ou seja, mais uma clara constatação do Tribunal de que a PT Ventures foi prejudicada e precisa de ser indemnizada pelos demais acionistas.
5. Obviamente, a PT Ventures continua com o direito de requerer à Unitel o pagamento do restante dos dividendos não pagos, não havendo perda com relação ao pleito original da PT Ventures. A atual administração da Unitel induz o público novamente ao erro ao afirmar que, do total de dividendos devidos a PT Ventures, só teria direito de receber os USD 314 milhões, o que, como se demonstrou, não corresponde à realidade. Importante notar também que o Tribunal reconheceu o direito da PT Ventures de receber tais dividendos em dólares, conforme parágrafo 1433 da decisão, transcrito abaixo:
“1433. Consequently, the Tribunal concludes that Unitel was under an obligation to make payments to Claimant in US dollars. Given that as of January 2016 Unitel has taken the position towards Claimant that it is obliged to make payment to Claimant only in kwanzas and only to a local bank account in Angola, the Tribunal agrees with Claimant that Unitel is not merely in delay but refuses to fulfill its payment obligation in the currency on which they had agreed.”
“1433. Consequently, the Tribunal concludes that Unitel was under an obligation to make payments to Claimant in US dollars. Given that as of January 2016 Unitel has taken the position towards Claimant that it is obliged to make payment to Claimant only in kwanzas and only to a local bank account in Angola, the Tribunal agrees with Claimant that Unitel is not merely in delay but refuses to fulfill its payment obligation in the currency on which they had agreed.”
6. Cabe ainda mencionar, sobre a alegação de que cada uma das partes arcará com os seus custos na arbitragem, que a Unitel, mais uma vez, laborou em erro de interpretação. Com efeito, a decisão é clara ao realçar a necessidade de os demais acionistas da UNITEL arcarem com mais de US$ 13 milhões de dólares em despesas e honorários incorridos pela PT Ventures para fazer valer os seus direitos sociais e, com isso, provar que os seus acionistas agiram de forma ilegítima todo este tempo em relação ao seu direito de participar da gestão da UNITEL.
No entendimento da PT Ventures a decisão arbitral confirma que a Unitel foi utilizada indevidamente por alguns de seus acionistas em benefício próprio. Nesse sentido, a PT Ventures acredita que a decisão, reconhecendo claramente as ilegalidades cometidas em relação ao acionista PT Ventures, tem o condão de trazer uma nova governança à empresa, criando valor, garantindo segurança jurídica e viabilizando investimentos, gerando, assim, benefícios para toda a sociedade Angolana. Adicionalmente, a decisão corrobora com o objetivo público do Estado Angolano de atrair mais investimentos estrangeiros que virão a contribuir para a retomada do crescimento econômico de Angola.
PT Ventures SGPS, S.A.
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