Por Sérgio Cardoso, administrador da Academia Doutor Finanças
Para quem investe: o que tem mesmo de saber na hora de fazer o IRS
Enquanto rendimento de capital, os dividendos estão enquadrados na categoria E do IRS, e estão sujeitos a uma taxa liberatória de 28%, ou seja, é retida pelo seu intermediário financeiro no momento em que recebe esse montante. Neste contexto, pode optar por englobar dividendos, passando a ser tributados apenas 50% destes. Se o fizer, fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos, exceto os provenientes de entidades domiciliadas num paraíso fiscal. Caso os dividendos estejam sujeitos a retenção na fonte em território português, por serem pagos através de intermediário localizado neste território, são tributados à taxa de 28% (atenção para evitar uma eventual dupla tributação internacional). Por sua vez, se os dividendos não estiverem sujeitos a retenção na fonte em Portugal, estes serão tributados, autonomamente, à taxa especial de 28%.
Não. Apesar de serem um investimento popular entre os portugueses, os juros dos Certificados de Aforro e do Tesouro são tributados a 28%, diretamente na fonte, e não contam para benefícios fiscais.
Se, no final do ano, o fundo valoriza e vai receber rendimentos, este valor é qualificado como rendimento de capital, ou se está sujeito a uma taxa liberatória de 28%, que é retida pela própria sociedade gestora. Assim, não terá de declarar este rendimento, a não ser que opte pelo englobamento, e aí terá de preencher o quadro 7 do anexo E da declaração, indicando o rendimento obtido e a retenção na fonte.
O tratamento fiscal dos ETF é muito semelhante às ações, contudo, neste caso não existe um “prémio” para quem mantém os investimentos por mais tempo. Assim, no caso de ter um ETF, as mais-valias serão tributadas a 28%. Se fizer investimento direto em ações, e as vender nos primeiros dois anos, a tributação será de 28%, se as mantiver durante mais de dois anos a taxa a aplicar é de 25,2%, enquanto se o investimento for mantido durante 5 a 8 anos a taxa desce para 22,4%. Se o investimento em ações for mantido durante mais de 8 anos a taxa a aplicar é de 19,6%. No caso dos fundos que são constituídos por ações e que pagam dividendos, as regras são idênticas às explicadas no ponto 1. Tratando-se de ações estrangeiras poderá ser necessário preencher o anexo J, pelo que caso tenha dúvida deve consultar o seu contabilista.
O montante dedutível à coleta de IRS depende da idade do subscritor e do valor investido, por exemplo, contribuintes com menos de 35 anos conseguem recuperar até 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 400 euros). Estas deduções são aplicáveis ao IRS, caso o contribuinte opte por beneficiar do incentivo fiscal. Para isso, as entregas têm de ser declaradas no quadro 6B do anexo H (código 601) da Declaração Modelo 3 de IRS. Mas, atenção, não é certo que consiga a dedução fiscal, mesmo que identifique esta subscrição na declaração de IRS. Vai depender de outras despesas que possa ter.
Antes de mais, há alguns pontos a ter em conta: não tem de declarar à Autoridade Fiscal quantos criptoativos tem, apenas se tiver obtido mais-valias; trocas de cripto por cripto não são taxadas, apenas quando é feita a conversão ou venda por dinheiro fiduciário, como euros ou dólares; se este ativo é detido pelo seu titular há mais de 365 dias, este fica isento. Tratando-se de mais-valias estas estão enquadradas no âmbito da categoria G. Assim, a tributação incide sobre a mais-valia à taxa autónoma de 28%, podendo optar pelo englobamento. Contudo, se o total dos seus rendimentos o colocarem no último escalão do IRS, o englobamento das mais-valias é obrigatório e a taxa aplicável é 48%.
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